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PERMANÊNCIA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM APARTAMENTO ANTE AS ESTIPULAÇÕES EXISTENTES NAS CONVENÇÕES CONDOMINIAIS - UMA VISÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

ADRIANO AUGUSTO STREICHER DE SOUZA
Promotor de Justiça de Mato Grosso

"Protejam os animais, pois eles possuem coração
e sentimento, assim como nós."
(Sir Arthur Schopenhauer.)

É cediço que, desde os primórdios, o homem, pelos mais diversos motivos, procurou manter animais em seus alojamentos e sob sua guarda. Com o tempo, o ser humano foi fixando-se em moradia, fato que o levou colocar em sua residência também seus animais. Quando então resolveu-se unir as questões: "residência, segurança, comodidade e tranqüilidade" deparamos com o surgimento da "verticalização das residências", aparecendo a figura do "apartamento em edifício coletivo".
Entretanto, com aquele, surgiu um problema até então inesperado. O homem quis levar seus animais de estimação (cachorros, coelhos, gatos, peixes, aves, tartarugas etc.) para dentro de seu apartamento. No entanto, a pretensão passou a encontrar obstáculo em face da existência de proibitivas ou impeditivas da permanência de animais em apartamentos, o que motivou inúmeras controvérsias que vieram a desaguar nos Tribunais.
É comum deparar-se corri estipulação na convenção condominial vedando a mantença de animais no apartamento. Como resolver tal questão? Procuraremos demonstrar neste estudo que, muito embora cada caso há de ser analisado de forma isolada, nem sempre impõe-se a retirada do animal do apartamento mesmo havendo norma expressa na convenção condominial. A hipótese está prevista na Lei 4.591, de 16.12.1964 - "Dispõe sobre o Condomínio ( em Edificações e as Incorporações Imobiliárias"; no CC, arts. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na Jurisprudência. Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, Saraiva, 1.a ed., 1995, p. 425-427, ensina que: "Segundo Daibert, direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesse de propriedade de vizinhos reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social. Mau uso da propriedade vizinha - O mau uso é o uso anormal do direito, que cause dano a alguém (CC, art. 159). Se prejuízo houver do exercício anormal de um direito, ultrapassando os limites impostos à zona da garantia de cada um, cabe ao prejudicado o direito de reação. O critério de mau uso é contingente. Para determiná-lo, será preciso levar em conta as circunstâncias de cada caso, averiguando o grau de tolerabilidade, invocando o uso e os costumes locais, examinando a natureza do incômodo e a pré-ocupação". A Lei 4.591 de 16.12.1964 estatui: "Art. 10. É defeso a qualquer condômino: III - destinar da unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos" .
Vilson Rodrigues Alves, em sua obra Uso Nocivo da Propriedade, Ed. RT, 1ª ed., 1.992, p. 286-315, ensina que: "Uso da propriedade divisa nocivo à segurança, ao sossego e à saúde vizinha: " O Ter-se animais na unidade autônoma é questão que pode ser interpretada ora como uso nocivo da propriedade, ora como uso não-nocivo da propriedade". Ainda na doutrina, Lauro Laertes de Oliveira indicou quatro requisitos à não-nocividade do uso da propriedade versando: a) o pequeno porte; b) a boa saúde; c) a docilidade; d) a permanência na unidade autônoma.
Todavia, eles não bastam: uma araponga, com o canto de tonalidade irritante, e ela é ave notável pelo som metálico de seu canto, de pequeno porte, de boa saúde, dócil que permaneça no interior da unidade autônoma pode perfeitamente perturbar, de modo objetivamente intolerável, o sossego da vizinhança. Efetivamente, o pequeno porte é de exigir-se, porque o só apresentar, o animal de grande porte, é iminência de lesão ao sossego e quiçá, à segurança. Não se vê, nessa linha de raciocínio, o porquê de pretender-se não se tenha no apartamento pequeno cão, tartaruga, ou peixe de aquário, ainda que no regulamento se vede a permanência de animais nas unidades autônomas, se prejuízo algum trazem eles aos demais moradores do edifício. A boa saúde explica-se como pressuposto ao não atingimento nocivo à saúde da vizinhança; a docilidade, à segurança e ao próprio sossego dela, a exemplo da permanência no interior da unidade autônoma, com a exceção das saídas necessárias, a passeios, v.g., e dentro do domínio imediato do dono. A tais requisitos há de aderir-se o relativo à não-causação da lesão, efetiva ou iminente, à incolumidade dos demais vizinhos. Caso contrário, é possível a invocação do art. 555 do CC, se o uso da propriedade se faz de modo nocivo à segurança. As hipóteses de uso nocivo da propriedade, por ofensa ao sossego vizinho decorrente de vozes de animais, ocorre sobremaneira em se tratando de comunhão pro diviso em edifícios de apartamentos.
A simples voz do animal não é, por óbvio, espécie de uso nocivo da propriedade, porque hão de estar presentes os demais pressupostos". A revista Nosso Cão 07, ano 1, 1996, p. 16-19, abordando o tema com bastante clareza, afirma: "O fato de se eleger como uma necessidade afetiva a presença de um animal de estimação como companheiro e também como membro da família e de mantê-lo dentro de casa ou da unidade habitacional privada é um Direito de Propriedade". Por sua vez, a Declaração dos Direitos Humanos, em seu art. 12, estatuí que: "Ninguém está sujeito a interferência em sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques contra a sua honra ou reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques". Por outro lado, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, aprovada pela UNESCO, também não poderá ser violada, já que dispõe expressamente que: Art. 2º (...) b) O homem, como espécie animal, não poderá explorar os animais violando seus, direitos: tem obrigação de colocar seus conheci mentos, a sua inteligência a serviço dos animais. c) Todo animal tem direito aos cuidados, a proteção e a atenção dos homens. Art. 14º (...) a) Os organismos de salvaguarda e proteção dos animais devem ter representação a nível governamental. b) Os direitos do animal serão defendidos por lei, como os Direitos dos Homens. Finalmente, o Dec. Federal 24.645 de 10.07.1934, estabelece medidas de proteção aos animais no Brasil, dispondo: Art. 2º (...) § 3.º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do MP, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais. Art. 16. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
"É universalmente proclamado que 'o respeito aos animais pelo homem está diretamente relacionado com o respeito dos homens entre si' (Preâmbulo dos Direitos Universais dos Animais - ONU - UNESCO), o que equivale dizer que o ser humano está mais ou menos preparado para conviver com seus próprios semelhantes, na medida em que for capaz de respeitar e reconhecer os direitos dos seres menores, como dos animais".
A convenção condominial, embora represente a vontade dos proprietários das unidades autônomas, não pode trazer em seu bojo a proibição de se ter animais em apartamento, porque assim estará a violar o direito de propriedade que cada condômino possui. Admite-se que um regulamento interno de condomínio possa preocupar-se em assegurar que animais não permaneçam nas dependências dos prédios (isto é, fora da unidade habitacional do proprietário), ou que venham a constituir perigo para a segurança ou o sossego dos demais condôminos. Desde que esteja na companhia de seu dono, seu responsável direto, o animal poderá entrar e sair do prédio, apenas não podendo permanecer fora do apartamento do dono.
Ainda há grande atraso em nosso país quanto à compreensão dos direitos que os animais têm à vida e ao espaço no universo, o que é garantido por lei em todo centro civilizado. Nos EUA a consciência formada a esse respeito é tão grande, que as pessoas devem registrar seus animais, e, nesse ato, o animal recebe o sobrenome da família, como novo membro da comunidade. Na França, a Lei 70.598, de 09.07.1970, passou a considerar não escrita toda cláusula que objetivasse interditar a permanência de animais domésticos nas residências, excetuando, quando tal presença prejudique, de qualquer forma, a higiene, salubridade ou sossego dos demais moradores do edifício. Os demais doutrinadores brasileiros também mostram-se sensíveis ao tema, tanto que o assunto tem sido abordado em inúmeras oportunidades. J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, em sua obra Condomínios em Edifícios, 4.ª ed., Ed. RT, p. 220/22, ensinam que: "Outro problema que tem originado azedas controvérsias entre condôminos é o da presença de animais domésticos nos apartamentos. Em geral, as Convenções de Condomínio a proíbem pura e simplesmente, embora, na prática, ninguém se insurja contra os pássaros e os animais de pequeno porte, que não perturbem a tranqüilidade dos vizinhos". E. mais adiante, recomendam: "Estamos acompanhando a evolução do direito no tocante a esse difícil problema da vida nos edifícios de apartamentos, e nos inclinamos pela corrente que recomenda moderação na aplicação das cláusulas proibitivas, do que resulta que só sejam vetados os animais incômodos ou nocivos, o que se apura à luz das provas, em cada caso concreto. Pode ser que esse critério leve ao subjetivismo em alguns casos, mas a função da Justiça é solucionar problemas humanos, nos quais é impossível eliminar a carga de subjetividade".
O consagrado mestre do direito João Batista Lopes, em sua obra Condomínio, ed., 1966, Ed. RT, p. 151-152, pontifica: "Como se vê, o só fato da guarda de animais não caracteriza violação à convenção, impondo-se sempre perquirir sobre a existência de incômodo aos vizinhos ou ameaça à sua segurança. E claro que, se se demonstrar, in concreto, que um cão pequinês, por exemplo, compromete a higiene dos condôminos, fazendo suas necessidades nas partes comuns do edifício, sua permanência no local não deverá ser tolerada. O deslinde do problema não está, portanto, no só fato da guarda ou permanência do animal no apartamento, mas sim no incômodo ou ameaça à segurança e higiene dos demais condôminos. Tudo dependerá, pois, da prova de tais circunstâncias, não se podendo, a priori, afirmar a prevalência da Convenção sobre as peculiaridades de cada caso concreto".
Tivemos a oportunidade de afirmar no início deste trabalho, que, não raro, as questões que envolvem animais em apartamentos acabam por desaguar na justiça. Embora a questão não seja totalmente pacífica, dependendo em cada caso concreto do exame das circunstâncias, está se construindo no mundo jurídico deste país, uma direção normativa a ser tomada, com fulcro na jurisprudência de nossos Tribunais. O STJ já se pronunciou a respeito dessa matéria em três oportunidades, louvando-se em voto do eminente Min. Sálvio de Figueiredo, quando proclamou: "Direito Civil. Condomínio. Animal em apartamento. Vedação na convenção. Ação de natureza cominatória. Fetichismo legal. Recurso inacolhido, Segundo doutrina de Escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber: a) se a convenção de condomínio é omissa a respeito; h) se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie; c) se a convenção é expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. Na segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o summum jus summa injuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. Por unanimidade, não conhecer do recurso" (STJ - REsp. 12.166, RJ; relator Min. Sálvio de Figueiredo; 4.1 T.; j. 07.04.1992; DJ 4.05.1992; p. 5.890). E, ainda: "Condomínio - Cão mantido em apartamento. Transtorno, desassossego e apreensão a outros condôminos - Ação cominatória procedente - Recurso improvido. Ainda que a existência de cláusula na convenção de condomínio, ou em regulamento, proibindo a manutenção de animais nas unidades autônomas, por si só, não seja suficiente para impedir o condômino de tê-los consigo, desde que a permanência do animal acarreta transtorno, desassossego e apreensão a outros moradores do edifício, impõe-se a sua retirada" (STJ -Decisão 07.04.1992 ~ Processo: REsp. 12.166; ano 91; RJ; 4.a T.). E, finalmente: "Direito Civil. Condomínio. Assembléia Geral. Imposição de multa pela manutenção de animal em unidade autônoma. Nulidade de deliberação. Convenção e Regimento Interno. Precedente da Turma. Recurso Desacolhido. I - Ao condômino, assiste legitimidade para postular em juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembléia-geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio. II- A exegese conferida pelas instâncias ordinárias as referidas normas internas não se mostra passível de análise em se tratando de recurso especial (Enunciado 5 da Súmula/STJ). III - Fixado, com base em interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à segurança e saúde dos condôminos é que não podem ser mantidos nos apartamentos. Descabe, na instância extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da prova, que conclui pela permanência do pequeno cão" (STJ -Resp. 10.250; 4.a T.; DJU 26.04.1993; p. 7.212; unânime).
Também os Tribunais Estaduais têm mantido, invariavelmente, entendimento idêntico. O TAPR já teve oportunidade de decidir: "Cominatória - Animal doméstico em apartamento - Ação do condomínio - Decisão proibitiva aprovada em assembléia