ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CÃO VIVER EM DEFESA DOS ANIMAIS
FINALIDADE DA ASSOCIAÇÃO
Art.1º A Associação Cão Viver em Defesa dos Animais, é uma associação civil, de direito privado de, de caráter sócio-ambiental, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
§ 1º A Associação Cão viver em defesa dos animais é isenta de quaisquer preconceitos e discriminações relativas à cor, raça, orientação sexual, credo religioso, classe social, concepção política partidária ou filosófica e nacionalidade em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.
Art. 2º A Associação Cão Viver em Defesa dos Animais tem como finalidades principais: esclarecer e educar a população quanto à posse responsável e esterilização dos animais; estimular a adoção de animais abandonados; promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos aos animais e ao meio ambiente; estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução das presentes finalidades; promover projetos e ações que visem a preservação, bem como a recuperação e a proteção da identidade física e psicológica dos animais com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis; estimular a parceria, o diálogo e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando juntamente com outras entidades de atividades que visem interesses comuns.
Art.3º A Associação Cão Viver em Defesa dos Animais é sediada em Contagem / MG. Parágrafo único. A Associação Cão Viver em Defesa dos Animais poderá ter sub-sede executiva em quaisquer outras cidades do país.
Art.4º A Associação Cão Viver em Defesa dos Animais será mantida pelas contribuições mensais dos integrantes de seu quadro associativo e por doações recebidas, e sem encargo de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, contando que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que entrem em conflito com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua independência.
§ 1º As contribuições mensais serão definidas pelos próprios associados, podendo ser em espécie ou, ainda, em forma de rações, medicamentos e / ou outros produtos de uso animal.
§ 2º O material permanente, o acervo técnico e bibliográfico, e os equipamentos recebidos pela Associação Cão Viver em Defesa dos Animais através de convênio, projetos ou similares, são bens permanentes da associação e inalienáveis, salvo autorização expressa pela Assembléia Geral dos Associados.
§ 3º A Associação Cão Viver em Defesa dos Animais poderá firmar convênio com outras associações congêneres para que estas filiem todo o seu quadro associativo àquela.
QUADRO DE ASSOCIADOS
Art. 5º A associação será formada pelos associados fundadores e por um número ilimitado de associados beneméritos, colaboradores e efetivos, que se disponham a viver os fins da associação, não respondendo, estes, pelas obrigações sociais da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais.
a) Associados fundadores: aqueles que participaram do primeiro Conselho Diretor a assinaram a ata de 02/07/03 (Ata da Fundação), com direito a votar e ser votado em todos os níveis e instâncias;
b) Associados Efetivos: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população animal; qualquer associado que não seja fundador da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais aprovados pela Assembléia Geral dos Associados, podendo votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;
c) Associados Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da Associação, fizerem jus a este título, a critério da Diretoria (e ratificados em Assembléia Geral dos Associados);
d) Associados Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com as finalidades da entidade, solicitarem seu ingresso e doarem suas contribuições.
Art. 6º Perderá a qualidade de associado aquele que:
a) requerer seu desligamento do quadro social;
b) praticar ato que resulte em desprestígio da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais ou em prejuízo de seus interesses.
§ 1º A exclusão dar-se-á por decisão da Diretoria da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais, com direito a recurso para Assembléia Geral.
§ 2º O procedimento a ser observado para exclusão será estabelecido por Resolução da Diretoria.
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º São direitos dos associados:
a) fazer à diretoria por escrito, propostas e / ou sugestões de interesse sociais e / ou ecológicos;
b) solicitar à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o Estatuto;
c) tomar parte dos debates e resoluções da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais;
d) exercer as nomeações e delegações que lhe forem atribuídas;
e) propor ao Diretor Presidente a adoção de medidas que visem assegurar as finalidades referidas no art. 2º deste Estatuto;
f) apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da Associação;
g) ter acesso às atividades da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais;
h) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após 1(um) ano de filiação como associado efetivo;
i) convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos associados efetivos.
Art. 8º São deveres dos associados:
a) obedecer ao presente Estatuto, trabalhando pela consecução dos objetivos da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais;
b) cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos sociais;
c) exercer, com zelo e eficiência, as atribuições dos cargos que ocupem nos órgãos da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais;
d) comunicar aos órgãos sociais qualquer ocorrência, fato ou proposição de relevante interesse para a Associação;
e) divulgar estudos, sugestões e atividades desenvolvidas pela Associação Cão Viver em Defesa dos Animais;
f) manter atualizado o seu cadastro junto à Associação Cão Viver em Defesa dos Animais, comunicando prontamente as alterações ocorridas;
g) desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas, prestando conta de seus atos;
h) prestigiar e defender a Associação Cão Viver em Defesa dos Animais, lutando pelo seu engrandecimento.
ÓRGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO CÃO VIVER EM DEFESA DOS ANIMAIS
Art. 9º São órgãos sociais da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais:
a) A Assembléia Geral dos Associados;
b) A diretoria.
§ 1º Os cargos ou fundações da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais deverão ser exercidos sem retribuição pecuniária de qualquer espécie, ressalvando o reembolso de valores despendidos em prol da entidade, entre os quais: compra de ração, medicamentos, pagamento de hospedagem dos animais, cirurgias e outras definidas pela Diretoria.
§ 2º Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais, mas respondem pelos prejuízos que causarem, infringindo as leis ou as normas estatutárias.
ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS
Art. 10º A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os associados fundadores e os associados efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto no Estatuto.
Art. 11º A Assembléia Geral dos Associados elegerá um Diretor Presidente, um Diretor Executivo, um Diretor de Comunicação e um Diretor Administrativo.
Art. 12º A Assembléia Geral dos Associados se reunirá ordinariamente, no mês de dezembro de cada ano para apreciar as contas da Diretoria, aprovar novos associados, e a cada 2 anos para eleger os novos diretores; e, extraordinariamente, a qualquer período, convocada pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.
§ Único. Quando de sua fundação, a diretoria da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais terá um mandato de 3 anos, tendo os mandatos subseqüentes, por reeleição ou posse de nova Diretoria, duração de 2 anos.
Art. 13º Compete à Assembléia Geral dos Associados:
a) deliberar sobre a extinção da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais e destinação de seu patrimônio;
b) reformar, no todo ou em parte, o Estatuto da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais;
c) eleger e destituir os membros da Diretoria;
d) deliberarem sobre os assuntos de relevância institucional que lhe forem submetidos pelos associados;
e) examinar e aprovar o balanço patrimonial e o demonstrativo da situação financeira da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais;
f) autorizar expressamente a alienação do material permanente, acervo técnico e bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela Associação Cão Viver em Defesa dos Animais.
Art. 14º Como órgão da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais, a Assembléia Geral dos Associados, convocada e instalada de acordo com o Estatuto, tem poderes para decidir todas as questões relativas à Associação.
A DIRETORIA
Art. 15º A Diretoria é um órgão colegiado, com o mínimo de 4 membros, subordinado à Assembléia Geral dos Associados, responsável pela representação social da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais, bem como possui a responsabilidade administrativa da Associação, composta por associados fundadores e / ou efetivos, com mandato de 2 anos – salvo a 1ª Diretoria eleita, cujo mandato será de 3 anos - permitindo-se reeleição.
Art. 16º A Diretoria compõe-se de:
a) um Diretor Presidente;
b) um Diretor Executivo;
c) um Diretor de Comunicação;
d) um Diretor Administrativo;
§ 1º É facultada aos membros da Diretoria que estiverem no exercício do mandato a possibilidade de reeleição. Ao Diretor Presidente que estiver em exercício é permitida apenas uma reeleição consecutiva.
§ 2º Poderá a Diretoria criar Diretorias Especiais ou Comissões, cabendo ao Diretor Presidente a indicação dos Diretores.
Art. 17º A Diretoria reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, competindo-lhe:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) apresentar à Assembléia Geral dos Associados, o balanço patrimonial e a situação financeira da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais;
c) decidir sobre a aquisição ou a alienação de imóveis, mediante prévia autorização da Assembléia Geral dos Associados;
d) cumprir deliberação da Assembléia Geral dos Associados.
Art. 18º Compete ao Diretor Presidente:
a) representar a Associação Cão Viver em Defesa dos Animais nas relações com os poderes Públicos, Associações e afins;
b) constituir procurador, quando necessário;
c) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral dos Associados;
d) atuar efetivamente, segundo as finalidades da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais, em defesa dos animais e na conscientização da causa da população da causa animal;
e) dirigir a administração, exercendo ou delegando atribuições dessa natureza aos diretores;
f) imprimir seus próprios métodos para eficiência da administração, na estruturação de órgãos e serviços;
g) convocar eleições gerais;
h) realizar negócios jurídicos de qualquer natureza;
Art.19º Ao Diretor Executivo compete:
a) atuar efetivamente, segundo as finalidades da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais, em defesa dos animais e na conscientização da população acerca da causa animal;
b) executar os planos de ação estabelecidos pela diretoria;
c) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral dos Associados;
d) substituir o Diretor Presidente em todas as suas funções, especialmente as elencadas nas letras a, b e c do artigo anterior, quando de sua ausência e/ou impedimento.
Art. 20º Ao Diretor de Comunicação compete:
a) promover ações ligadas à divulgação da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais, implementar projetos de marketing, dar publicidade aos atos dos órgãos sociais, bem como intermediar relações e contatos da entidade com veículos de comunicação e outras entidades;
b) substituir o Diretor Executivo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 21º Ao Diretor Administrativo compete:
a) organizar, planejar e executar as tarefas e delegações referentes aos serviços de administração;
b) zelar e conservar o patrimônio constituído pelos bens móveis e imóveis da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais.
c) a guarda e a responsabilidade dos valores sociais, cabendo-lhe depositar, em estabelecimento de crédito idôneo, o dinheiro disponível;
d) a fiscalização do recebimento das contribuições mensais à Associação Cão Viver em Defesa dos Animais;
e) zelar pela escrituração contábil da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais;
f) estar presente no ato de prestação de contas;
g) assinar os cheques da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais;
h) elaborar a proposta de orçamento para discussão junto à Diretoria.
PROCESSO ELEITORAL
Art. 22º As eleições para a Diretoria ocorrerão a cada 2 (dois) anos – vide art. 16 – pela Assembléia Geral, podendo compor chapa todos os associados fundadores e efetivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa; A eleição para os cargos da Diretoria far-se-á por voto direto e secreto, vedado o voto por procuração.
§ 1º A eleição será decidida pelo sistema majoritário, sendo obrigatório o registro prévio dos candidatos em chapa completa.
§ 2º A eleição realizar-se-á na primeira quinzena do mês de abril, sendo facultado o voto por correspondência (vide art. 24).
§ 3º A posse dos eleitos dar-se-á no mesmo ano da eleição, no dia 25 de abril.
Art. 23º O registro das chapas deverá ser solicitado em petição dirigida ao Diretor Presidente da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Assembléia Geral dos Associados convocada para a eleição.
§ 1º O pedido de registro deverá conter os nomes dos candidatos para cada um dos cargos eletivos da Diretoria e ser devidamente assinado.
Art. 24º Os associados residentes fora do local da sede da Associação Cão Viver em Defesa dos Animais poderão votar através de carta registrada, sendo computados como válidos desde que tenham sido recebidos até o horário de instalação da Assembléia.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º Dissolvida a Associação Cão Viver em Defesa dos Animais e liquidado o seu passivo, o patrimônio social remanescente reverter-se-á às Associações congêneres, indicadas pela Assembléia Geral dos Associados.
Art. 26º Poderá a Associação Cão Viver em Defesa dos Animais filiar-se a associações de proteção e amparo aos animais de âmbito nacional ou internacional, mediante autorização da Assembléia Geral dos Associados.
Art. 27º Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral dos Associados.
Art. 28º A primeira eleição a que se refere o art. 15 será realizada no mês de julho de 2006.
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